- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011691-95.2017.5.15.0123, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 . HORAS EXTRAS. DIVISOR . Consoante registrou o Regional, o edital do concurso público , ao qual se vincula o reclamante , prevê a carga semanal de 40 horas, de modo que aplicável o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora, nos termos da Súmula nº 431 do TST. Desse modo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS . O Regional asseverou expressamente, que a LC 45/2005 determinou a incorporação do quinquênio aos vencimentos dos empregados municipais "para todos os efeitos", motivo pelo qual também deve ser considerado no cálculo das horas extraordinárias. Referida decisão, tal como posta, não viola o art. 37, caput , da CF/88, já que não houve ofensa ao princípio da legalidade, ao revés, configurada sua estrita observância. 3. HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE PAGAMENTO . Ao contrário do que alega o reclamado, não há falar em prolação de decisão jurídica condicional, mas tão somente de fixação, pelo julgador, de critérios de pagamento das diferenças de horas extras deferidas nos presentes autos. Ileso, pois, o artigo 492 do CPC/15. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011691-95.2017.5.15.0123. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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