- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 0021464-17.2014.5.04.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA LABORAL. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática agravada manteve a decisão do TRT que entendeu que, apesar do reclamante exercer atividade externa, a prova dos autos demonstrou que era possível controlar a sua jornada laboral. 4 - A Corte de origem registrou que os relatórios de visitas eram transmitidos à empresa. Consignou ainda que os equipamentos eletrônicos utilizados pelo reclamante eram dotados de GPS, permitindo o acompanhamento de suas atividades instantaneamente. 5 - O Tribunal Regional também disse que havia um roteiro de visitas com número padrão de compromissos diários, denotando possível meio de controle da jornada, tendo o reclamante a obrigação de comunicar ao seu gerente, caso alterasse o itinerário estabelecido, sendo que este ainda o acompanhava, de maneira não contínua, em suas visitações. 6 - Nesse contexto, ao contrário do que alega a reclamada, a matéria é toda probatória e não é permitido a esta instância recursal (a teor da Súmula nº 126 desta Corte), modificar a decisão do TRT porque, para obtenção da alteração do julgado, seria necessário o exame da prova dos autos. 7 - Quanto à arguição de que o tema oferece transcendência econômica, registre-se que esta Turma, à época da prolação da decisão monocrática e ainda hoje, entende que, como o exame dos fatos e da prova é vedado por este Tribunal, nos termos da Súmula nº 126, não há como se reconhecer a transcendência da matéria porque o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade, razão pela qual fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. BASE TERRITORIAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabíveis o presente Agravo. 2 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento e não foi reconhecida a transcendência. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 4 - A parte alega que não pode ser compelida a aplicar normas coletivas de que não participou e, além do mais, afirma que aos empregados de categoria diferenciada não se impõe a regra da territorialidade. 5 - Na decisão monocrática constou que o TRT entendeu que, mesmo quando a empresa tenha sede em outro Estado da Federação, o enquadramento sindical deve observar a base territorial do local da prestação de serviços (art. 8º, II da Constituição Federal), ainda que se refira à categoria diferenciada. 6 - Como se vê, na decisão monocrática foram clara e coerentemente declinados os motivos pelos quais se constatou a ausência de transcendência da matéria, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT. 7 - Com efeito, como bem salientado na decisão monocrática agravada: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Nesse particular, cumpre registrar que a ausência de transcendência da matéria articulada no agravo de instrumento denegado resulta não somente da circunstância de que a tese adotada pelo TRT encontra-se em conformidade com a jurisprudência do TST, mas também da constatação de que o acórdão recorrido foi proferido em plena consonância com o entendimento desta Corte. 9 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST. 10 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021464-17.2014.5.04.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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