- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Ação Rescisória 0101057-19.2017.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DO ART. 195, CAPUT E § 2.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DE PERICULOSIDADE NO PROCESSO MATRIZ. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 453 DO TST. 1. O Juízo de origem, na sentença rescindenda, fixou premissa fática com amparo na apreciação do conjunto probatório produzido no processo matriz e na revelia da Recorrente, no sentido de que o exercício da função de eletricista, pelo recorrido, havia sido devidamente comprovado, tornando desnecessária a realização de perícia técnica, resultando daí a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. A questão de fundo, portanto, está em saber se a prova pericial se fazia indispensável para o caso em tela, à luz do disposto no art. 195, caput e § 2.º, da CLT. 2. O referido dispositivo legal encerra norma cogente, obrigando o magistrado à realização de perícia técnica diante de pedido de adicional de periculosidade ou de insalubridade. Cuida-se mesmo de dever, e não de mera faculdade, que prevalece inclusive diante de confissão ficta decorrente da revelia do empregador. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, entretanto, firmou-se no sentido de mitigar esse dever em hipóteses específicas, tais como no caso de fechamento da empresa (OJ SBDI-1 n.º 278 do TST) ou diante da existência de elementos que tornem incontroversa a questão, como o pagamento espontâneo do adicional - inteligência da Súmula n.º 453 desta Corte Superior. 4. E foi precisamente esta a hipótese verificada pela Corte Regional no acórdão recorrido, em que se consignou expressamente que " Foram juntados contracheques dos quais se constata que em janeiro, fevereiro e março de 2016 a autora pagou adicional de periculosidade ao Réu, valendo o destaque que não houve qualquer alteração de cargo que justificasse a inclusão da rubrica ", fundamento não impugnado pela autora em seu Recurso Ordinário. 5. Diante dessa constatação, a conclusão que emerge é a de que o TRT conferiu ao caso interpretação conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior sobre o tema, não se configurando, por conseguinte, a hipótese de rescindibilidade invocada. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DE CORTE AMPARADO NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO OBLÍQUA DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA OJ N.º 136 DA SBDI-2 DO TST. 1. A possibilidade de se admitir a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2. 2. In casu, a autora sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto à análise do PPP do Recorrido, que, contrariamente ao afirmado na sentença rescindenda, não indicaria o exercício da função de eletricista. Em seus dizeres, " Equivocou-se o juízo na análise do documento, arguindo errônea convicção acerca do período laboral em que o obreiro desenvolveu atividades supostamente em contato com o agente de perigo ". 3. Ora, na sentença rescindenda verifica-se que o teor do PPP foi objeto de expresso pronunciamento jurisdicional, constituindo o próprio fundamento da condenação em relação a ponto integrante da controvérsia sobre o qual o juiz deveria se manifestar. 4. Em verdade, o que se aponta como erro de fato é uma eventual má apreciação da prova ( error in judicando ). Tal hipótese, contudo, não se presta a ensejar a admissão da Ação Rescisória, pois, como é sabido, a ação rescisória não constitui instrumento para reparação de injustiças. 5. Assim, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC/2015. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101057-19.2017.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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