JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1019648-30.2024.5.02.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Ação Rescisória 1019648-30.2024.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso ordinário contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, buscando desconstituir acórdão proferido em ação trabalhista, em que alega erro de fato na análise do laudo pericial quanto ao adicional de periculosidade. 2. O acórdão rescindendo analisou detalhadamente o laudo pericial, concluindo pela ausência de comprovação robusta e inequívoca do trabalho em ambiente de risco ou contato direto com inflamáveis acima do limite legal, considerando a natureza eventual de um incidente descrito no laudo. 3. A jurisprudência, especialmente a OJ-SDI-2 n. 136 do TST, exige para a configuração do erro de fato na ação rescisória a afirmação categórica e indiscutível de um fato na decisão rescindenda que não corresponda à realidade dos autos. Não se configura erro de fato quando há divergência na interpretação da prova, como no caso em questão. 4. A alegação da recorrente de que houve erro de fato na análise do laudo pericial, por este conter informações sobre as substâncias e quantidade de inflamáveis, não se sustenta, uma vez que o acórdão rescindendo considerou o contexto probatório como um todo, e não apenas o laudo pericial isoladamente. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1019648-30.2024.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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