- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Ação Rescisória 0101705-33.2016.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. ASTREINTES COMINADAS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, SUPRIMIDAS EM DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CASO QUE NÃO SE AMOLDA AO CAPUT DO ART. 966 DO CPC. 1 . Na origem, a 4.ª Vara do Trabalho de Niterói julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos nos Embargos à Execução, para excluir a multa por descumprimento da obrigação de fazer, determinada na sentença exequenda. Contra essa decisão, o exequente propôs a presente Ação Rescisória calcada no art. 966, II e IV, do CPC. 2 . O Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região aplicou a diretriz da Súmula n.º 408 desta Corte Superior, e, com base no art. 966, V, do CPC, rescindiu a sentença que julgou os Embargos à Execução, por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. 3 . A ré investe contra o acórdão regional, sustentando o comando jurisdicional que fixou as astreintes não se reveste da autoridade da coisa julgada, e que a multa pode ter seu valor reduzido, ou até mesmo ser suprimida, à luz do que dispõe o art. 537, § 1.º, do CPC de 2015. Em razão disso, assevera que a decisão rescindenda, proferida em Embargos à Execução, que alterou o cálculo das astreintes, não implica violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. 4 . Conquanto o autor tenha buscado demonstrar a existência de violação da coisa julgada, a sua narrativa calcou-se na causa de pedir gravada no inc. IV do art. 966 do CPC e não em violação à norma jurídica, tipificada no inciso V do mesmo preceito legal. A ausência, na petição inicial, de indicação de expressa do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impede a aplicação do princípio iura novit curia, segundo compreensão externada na parte final da Súmula n.º 408 desta Corte Superior. 5 . A par disso, a decisão rescindenda não se amolda ao caput do art. 966 do CPC, uma vez que a matéria nela versada - astreintes - não integra a imutabilidade da coisa julgada material. Com efeito, a multa coercitiva não guarda relação com o direito substantivo vindicado pela parte. Trata-se, pois, de instrumento vocacionado a coagir o demandado ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, podendo ser posteriormente alterada ou excluída a critério do juízo, nos termos do parágrafo 1.º do art. 537 do CPC de 2015. 6 . Tratando-se, pois, de parte do comando jurisdicional que não integra a autoridade da coisa julgada material, as astreintes não podem ser atacada por meio da ação rescisória, à míngua de decisão de mérito, como exige, regra geral, o caput do art. 966 do CPC. 7 . Recurso Ordinário conhecido e provido para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito. Prejudicado o exame do Recurso Ordinário do autor. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101705-33.2016.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.