JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000213-57.2019.5.13.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Ação Rescisória 0000213-57.2019.5.13.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ (DATAPREV)EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO QUE EXCLUI ASTREINTES. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, VIII, do CPC/15, com o objetivo de desconstituir o v. acórdão regional, proferido em agravo de petição, que manteve a decisão que afastou a multa imposta às Rés, decorrente de descumprimento de obrigação de não fazer, consistente em abstenção de realizar descontos a título de plano de saúde e odontológico. 2 .O eg. Tribunal Regional julgou procedente a ação rescisória. 3 .É certo que o novo CPC/15 trouxe inovação ao prever, em seu art. 966, § 2º, o cabimento da ação rescisória contra duas hipóteses de decisões que não julgam o mérito, mas que impedem: I - nova propositura da demanda; ou II - a admissibilidade do recurso correspondente. 4. Ocorre que, no caso, a pretensão desconstitutiva dirige-se contra a exclusão da ordem de pagamento das astreinte s, decisão essa que não se enquadra nas situações acima mencionadas e não forma coisa julgada material, não traduzindo, portanto, em decisão de mérito, conforme exigido pelo art. 966, caput, do CPC/15. 5 .De fato, o art. 537, § 1º, do CPC/15 estabelece que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II- o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". Por se tratar de medida coercitiva, voltada ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, na medida em que pode ser modificada ou excluída a qualquer tempo. 6 .Ressalte-se que o entendimento de que a decisão que fixa as astreintes não preclui e não faz coisa julgada material já estava consolidado mesmo antes da vigência do CPC/15, seja no STJ, por meio da tese firmada no julgamento do Tema 706/STJ, seja no âmbito desta c. Subseção. Precedentes. 7. Acresça-se, também, que esta c. Subseção, na ocasião do julgamento do AR-1000046-83.2019.5.00.0000, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva (sessão telepresencial do dia 04/05/2021), acolheu a tese proposta pelo relator, de que " o exame da controvérsia de ser ou não a decisão de mérito, para os fins do art. 966, caput, do CPC, orbita no plano da procedibilidade, apta a definir se a parte tem interesse processual. Constatada a inexistência de decisão de mérito, a solução será extinguir o processo, sem resolução de mérito". 8. Dessa forma, impõe-se que seja acolhida a preliminar suscitada, para declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Recurso ordinário conhecido para acolher a preliminar de não cabimento da ação rescisória. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RÉ (GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE) E DO SINDICATO-AUTOR . Diante do acolhimento da preliminar arguida pela DATAPREV, para extinguir o processo sem resolução do mérito, julga-se prejudicado o exame dos recursos ordinários interpostos pela GEAP e pelo sindicato. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO. PEDIDO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO FORMULADO PELA RÉ . LIMINAR DEFERIDA . A Súmula 405 desta Corte permite a concessão de tutela provisória formulado na fase de recursal, a fim de suspender a execução da decisão rescindenda. Diante do provimento do recurso ordinário interposto pela Ré, confirmo a tutela provisória que lhe fora deferida nos presentes autos, para sustar a execução que se processa nos autos da ação coletiva subjacente e julgo prejudicado o exame do agravo interno interposto pelo Sindicato, pelo qual se insurge contra o deferimento da liminar. Agravo interno prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000213-57.2019.5.13.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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