- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000277-65.2014.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. AFASTAMENTO DAS ASTREINTES FIXADAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no art. 485, V, do CPC de 1973, em que o Autor pretende rescindir decisão por meio da qual o TRT, reformando sentença proferida em embargos à execução, afastou os parâmetros originalmente fixados no título executivo, no que diz com as astreintes impostas com a finalidade de compelir o executado ao cumprimento da obrigação de fazer. 2. A imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer e não fazer - astreintes - constitui instrumento processual à disposição do juiz, como meio de coerção indireta, voltado a induzir o devedor ao cumprimento espontâneo do título executivo (art. 461, § 4º, do CPC de 1973). A disciplina legal aplicável, no entanto, sensível à dinâmica dos eventos que podem gravar o curso das ações judiciais, expressamente faculta ao magistrado, inclusive de ofício, a alteração do valor da multa ou de sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (art. 461, § 6º, do CPC de 1973). Disso decorre que, por expressa imposição legal, fundada no juízo de equidade reservado ao magistrado, o capítulo do julgado que define as astreintes não é alcançado pela eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC/1973, art. 467). Vale lembrar que o STJ, no Tema Repetitivo nº 706, firmou tese no sentido de que " A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada ". Como a cominação de astreintes não transita em julgado, a sua exclusão, em decisão exarada na fase executiva, também não pode receber a proteção da imutabilidade. Consequentemente, inexistindo decisão de mérito em torno da questão, não é possível, à luz da regra inscrita no art. 485 do CPC de 1973, a rescisão do julgado. Recurso ordinário conhecido e processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido . Prejudicado o exame do recurso ordinário do Autor . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000277-65.2014.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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