- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010839-24.2015.5.18.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Ante a possível violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na forma do artigo 282, § 2º, do NCPC (artigo 249, § 2º, do CPC/1973), o julgador pode deixar de examinar a preliminar suscitada em caso de decisão favorável ao recorrente. Contudo , no caso dos autos, o provimento do agravo de instrumento quanto à multa por embargos protelatórios não afasta a insurgência sobre as demais questões fáticas questionadas. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte Regional expressamente se manifestou acerca dos questionamentos apontados, destacando, inclusive, qual cargo o reclamante exerceu, bem como em qual agência/situação prestou serviços, consignando as razões pelas quais entendeu a ocorrência do exercício do cargo de gestão. A decisão recorrida, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada, não havendo falar em sua nulidade. Recurso de revista não conhecido, no particular. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. O Tribunal Regional manteve a exclusão das horas extras, com fundamento de que o autor preencheu os requisitos do artigo 62, II, da CLT. Na fundamentação registrou que o reclamante ocupava o cargo de Gerente Comercial, não detinha superior hierárquico e estava vinculado diretamente ao comando geral do banco, contava com diversos subordinados, inclusive fixando sua jornada de trabalho e tarefas, possuía autonomia administrativa e jurídica, recebia remuneração superior aos demais empregados, possuía procuração para representar o banco em audiências e perante o Detran e outros órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais. Assim, a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias comuns ordinárias. Incólumes , portanto, os dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como a divergência jurisprudencial colacionada. Recurso de revista não conhecido no aspecto . MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 é aplicável apenas quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA . Constatada a identidade de funções, é devida a equiparação salarial, porquanto não demonstrados os fatos impeditivos à pretensão, haja vista a contemporaneidade do exercício da função comparada (Súmula 6, II, do TST) e a ausência de óbice pelo fato de a função ser exercida pelo paradigma. Nesse cenário, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 / TST, inviabilizando a análise da violação de dispositivo de lei apontada. Agravo de instrumento do reclamado conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010839-24.2015.5.18.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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