- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Embargos de Declaração 0000262-45.2014.5.03.0035, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . LEI Nº 13.015/2014. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Ante a possível violação ao artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015), deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O Tribunal da origem manifestou-se expressamente sobre a configuração do cargo de confiança, registrando as suas conclusões a partir do exame da prova oral produzida nos autos. Nesses termos, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em decisão contrária aos interesses da parte recorrente. Recurso de revista não conhecido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a conclusão da sentença no sentido de que o reclamante exercia cargo de confiança com amplos poderes de gestão, pelo que entendeu indevidas as horas extras. O acórdão regional registra que " o próprio depoimento do reclamante coloca já uma pá de cal na discussão, na medida em que se - declarou ser a autoridade máxima da-agência ". Registra, também, que " o obreiro, no período imprescrito, percebeu remuneração bem maior que 40% se comparada com o cargo efetivo ". Nesse contexto, para se chegar a conclusão oposta e entender que o reclamante não exercia cargo de confiança, na forma do art. 62, II, da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra limitação nessa instância extraordinária, conforme Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. CLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIAS. Esta Corte Superior, em processos envolvendo o mesmo reclamado, tem entendido que a vinculação do valor das funções gratificadas àclassificaçãodas agências, em razão de porte e localização, não ofende o princípio da isonomia. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES.VENDAS DE PRODUTOS BANCÁRIOS.AUSÊNCIA DE AJUSTE. O Tribunal Regional consignou a inexistência de documento instituindo o pagamento decomissõespela venda de produtos e serviços da reclamada. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A jurisprudência desta Corte entende que inexiste o direito ao pagamento decomissõespela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS . LICENÇA- PRÊMIO . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ART.896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. A indicação dotrechoda decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000262-45.2014.5.03.0035. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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