- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Recurso de Revista 0001862-72.2017.5.12.0059, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE. SINDICATO NÃO FILIADO À FEDERAÇÃO RECORRIDA . A contribuição sindical anual e compulsória, nos termos dos arts. 578 e 579 da CLT (nas suas redações antigas - aplicáveis ao caso), é devida por todos que integram determinada categoria econômica ou profissional e tem como objetivo garantir o aporte de todo o sistema sindical brasileiro. Do art. 589 da CLT, extrai-se a amplitude do sistema confederativo sindical brasileiro, o que leva à conclusão de que o financiamento de toda essa estrutura, por meio da contribuição sindical, não é prerrogativa específica do sindicato. Robustece esse entendimento o disposto no art. 591, "caput", também da CLT, que dispõe, in verbis: "inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do "caput" do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional ". Dessa forma, e amparado no princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, incidente em todos os graus hierárquicos, infere-se que o enquadramento do sindicato à respectiva federação se dá de forma automática, tornando, por conseguinte, obrigatório o repasse de 15% da contribuição sindical recolhida, ainda que a ela não filiado. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001862-72.2017.5.12.0059. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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