- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/04/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
TST – Recurso de Embargos 0003159-80.2012.5.12.0030, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/04/2022, p. 12/04/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE. SINDICATO NÃO FILIADO À FEDERAÇÃO. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma consignou que o enquadramento hierárquico dos sindicatos à federação da categoria profissional ou econômica ocorre de forma automática, sem necessidade de filiação, nos termos do art. 8º, II, da Constituição Federal. Asseverou que, desse modo, cabe ao sindicato fazer o repasse do montante à federação, a título de contribuição sindical, mesmo que não seja filiado. Cinge-se a controvérsia em definir acerca do repasse do percentual de 15% incidente sobre a contribuição sindical, de forma automática, do sindicato para a federação, sem filiação. Nesse cenário, o art. 534 da CLT dispõe: Éfacultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação ". Assim, verifica-se que a organização em federação é uma possibilidade disponível aos sindicatos. O artigo 537 da CLT, por sua vez, preconiza que o pedido de reconhecimento da federação será encaminhado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, juntamente com os estatutos e cópias autenticadas das atas da assembleia de cada sindicato ou federação que autorizar a filiação. Por conseguinte, constata-se que há necessidade de filiação do Sindicato à Federação para que ocorra o repasse do percentual das contribuições sindicais, visto que a vinculação não se dá de forma automática, situação que não se observa no caso vertente. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003159-80.2012.5.12.0030. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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