JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000262-35.2013.5.18.0141

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000262-35.2013.5.18.0141, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. O Tribunal Regional consignou que "conforme contrato social de fls. 254/256, a MARCOPOLO S.A, ora agravante, figurou como sócia da empregadora do reclamante (MVC COMPONENTES PLÁSTICOS S.A.) até 23/06/2016, beneficiando-se da prestação de serviços do reclamante durante a vigência do seu contrato de trabalho". Dessa forma, nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, permanece a alienante responsável pelas dívidas contraídas pela sociedade pelo período de até dois anos após a averbação da modificação do contrato. Assim, a questão se exaure na interpretação das normas que regem a responsabilidade do sócio retirante. O art. 5.º, II, da Constituição Federal não disciplina a matéria, constituindo princípio-norma de ordem genérica, admitindo, via de regra, vulneração apenas por via oblíqua ou reflexa. Consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal, é imprópria a alegação de afronta ao Princípio da Legalidade, quando a sua verificação demandar a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000262-35.2013.5.18.0141. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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