JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000495-16.2018.5.02.0034

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000495-16.2018.5.02.0034, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. O Tribunal Regional, com base no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu indevido o pagamento de diferenças de comissões, consignando que, de acordo com a prova apresentada pela reclamada, é "perfeitamente razoável que haja variação da comissão de acordo com a complexidade do móvel a ser montado e que haja diferença entre o valor da comissão do montador e valor da comissão do ajudante, o que torna mais verossímeis as afirmações da reclamada e, não, do reclamante ". Óbice da Súmula nº 126/TST, não havendo como vislumbrar afronta aos arts. 372 do CPC e 818 da CLT. Aresto inespecífico, à luz da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, I, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Registrou a Corte a quo ser forçoso concluir que a empregadora tinha pleno conhecimento das atividades do empregado, seja em relação ao local em que a prestação de serviços se realizava, seja em relação aos horários de início e de término, porque a montagem de móveis ocorria de acordo com as ordens de serviços encaminhadas por meio do tablet . Diante disso, assentou que cabia à reclamada a apresentação dos controles de ponto, o que não ocorreu, a atrair a aplicação do disposto na Súmula nº 338, I, do TST, quanto à fixação da jornada de trabalho, de acordo com a inicial e o depoimento pessoal do reclamante. Óbice das Súmulas nºs 126 e 338, I, ambas, desta Corte. Incólumes os arts. 373, I, do CPC, 62, I, e 818 da CLT. Arestos inválidos, a teor da Súmula nº 337/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000495-16.2018.5.02.0034. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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