JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000218-12.2018.5.09.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000218-12.2018.5.09.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DA RECLAMADA EM AUDIÊNCIA. REVELIA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO APÓS A INSTRUÇÃO. 1. No caso, o TRT registrou que o atestado médico juntado pela reclamada não tinha aptidão para justificar a ausência em audiência, uma vez que que silente o documento quanto ao horário no qual ocorreu o atendimento. Além disso, consignou que a reclamada apresentou o atestado médico depois de decorrido mais de um mês da audiência inaugural, momento no qual já se encontrava encerrada a instrução. 2. Neste contexto, não se configura a alegada contrariedade a Súmula 122 do TST, tendo em vista que a reclamada não apresentou atestado médico que comprove a impossibilidade de comparecimento no horário marcado para a audiência. 3. De outra parte, de acordo com o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a celeridade deve ser buscada pelas pessoas que compõem o judiciário e pelas partes que o suscitam, cada um contribuindo à medida de sua responsabilidade. Além disso, o princípio da lealdade processual também nos informa que todos os sujeitos da relação processual devem atuar no feito de modo condizente com a moralidade, com o objetivo de solucionar a lide. Assim, não se mostra razoável que a parte justifique a ausência mais de um mês após a realização da audiência, quando já encerrada a instrução. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000218-12.2018.5.09.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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