JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000633-34.2018.5.05.0222

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000633-34.2018.5.05.0222, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REVELIA. AUSÊNCIA DA RECLAMADA EM AUDIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO QUE NÃO COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DA PARTE NO DIA DA AUDIÊNCIA (SÚMULA 126 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a revelia da ré, diante da não comprovação da impossibilidade de comparecimento à audiência e da ausência de indicação de preposto. A Corte a quo registrou a inaptidão do atestado médico para justificar a ausência da reclamada em audiência, destacando que não consta no referido documento o horário do atendimento, tampouco a quantidade de dias necessários ao repouso, não restando comprovado que, no dia da audiência, havia a impossibilidade de locomoção da parte. Tal premissa somente poderia ser afastada mediante reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 2. Neste contexto, não se configura a alegada contrariedade à Súmula 122 do TST, tendo em vista que a reclamada não apresentou atestado médico que comprove a impossibilidade de comparecimento no dia marcado para a audiência. 3. Em face disso, e da inexistência dos demais indicadores previstos nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, não se vislumbra a transcendência econômica, política, social ou jurídica do apelo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000633-34.2018.5.05.0222. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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