JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001487-45.2015.5.06.0015

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001487-45.2015.5.06.0015, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a alimentação fornecida de forma não gratuita pelo empregador, mediante desconto na remuneração do empregado, mesmo que em valor ínfimo, descaracteriza a natureza salarial da parcela. 2. HORAS EXTRAS . CARTÕES DE PONTO. BANCO DE HORAS. A manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de horas extras oriundas da invalidade dos cartões de ponto e do banco de horas decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante. 3. PLR. Ficou demonstrado que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto a serem devidas diferenças de PLR em face de inconsistências ou incorreções na sua apuração. 4. DEPÓSITOS DE FGTS NÃO REALIZADOS. O Regional consigna que não há pedido do reclamante na peça inicial em relação à indenização equivalente aos depósitos não efetuados, razão pela qual reformou a sentença por entender que houve julgamento fora dos limites da lide. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Segundo o Regional, a ação foi distribuída antes de 11/11/2017, não havendo falar em condenação a honorários advocatícios de sucumbência. O deferimento de honorários advocatícios com base apenas no pedido de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Segundo a diretriz das Súmulas nº 219, I, e 329 deste Tribunal Superior, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família e estar assistida por sindicato da categoria profissional, hipótese não verificada no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001487-45.2015.5.06.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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