- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001247-92.2015.5.06.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTEGRAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO. Diante da premissa fática de que havia participação do empregado no custeio da parcela auxílio-alimentação, não é possível divisar violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF; 444, 457, 464 e 485 da CLT; 373, II, do CPC; e 114 e 1 . 090 do CC; tampouco contrariedade às Súmulas nos 51, I, e 241 do TST e às OJs nos 133 e 413 da SDI-1 desta Corte, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos moldes da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula nº 337, I, "a", do TST. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. A transcrição de súmula de Tribunal Regional não encontra previsão no art. 896 da CLT. Arestos inservíveis ao confronto, consoante o art. 896, "a", da CLT e as Súmulas nos 296 e 337, I, "a", do TST . 3. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O deferimento dos honorários advocatícios, com base apenas no pedido de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, sendo necessário o atendimento dos requisitos previstos nas Súmulas nos 219, I, e 329 deste Tribunal Superior, o que não ocorreu, pois a parte está assistida por advogado particular. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001247-92.2015.5.06.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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