- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000136-90.2019.5.02.0047, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . O Tribunal Regional consignou, com base no laudo pericial, a existência de insalubridade em grau médio em razão do agente ruído. Desse modo, declarou que, realizada a prova pericial, constatou o perito que o reclamante, motorista de veículo pesado, na realização das suas atribuições, mantinha contato com agentes insalubres, estando exposto a ruído acima dos limites de tolerância, no período de 3/8/2016 a 3/4/2018, sem a devida proteção por equipamento de proteção individual que pudesse neutralizá-lo. Ademais, acentuou que não existem nos autos elementos probantes capazes de infirmar as conclusões do perito e, ainda, que não há comprovação quanto ao efetivo fornecimento e uso do adequado EPI, como defendido pela reclamada, quedando-se a empresa inerte na produção de prova oral. Ilesa a Súmula nº 80 do TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. Não há como divisar ofensa ao art. 5º, caput , da CF, porquanto o Tribunal Regional manteve o valor dos honorários periciais por considerá-lo justo e razoável em relação ao trabalho desenvolvido e ao objeto da perícia. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso de revista, quanto ao tema, não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, uma vez que a reclamada não aponta contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem violação da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000136-90.2019.5.02.0047. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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