JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000897-11.2017.5.02.0074

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000897-11.2017.5.02.0074, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão da Turma por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A revista encontra-se pautada unicamente em divergência jurisprudencial, cujos arestos colacionados desservem ao fim colimado, por serem inespecíficos, nos moldes da Súmula nº 296 do TST, porquanto não retratam as premissas fáticas constantes do acórdão regional quanto à ausência de exposição eventual ao agente insalubre, à avaliação qualitativa do agente insalubre, de acordo com os limites de tolerância do Anexo 11 da NR-15, e à não comprovação pela reclamada de entrega dos EPIs necessários à neutralização do agente insalubre. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000897-11.2017.5.02.0074. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Intacto, pois, o artigo 93, IX, da CF. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regi…

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