JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000299-62.2016.5.19.0001

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000299-62.2016.5.19.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DESCONTOS INDEVIDOS. O Tribunal Regional, a partir da detida apreciação das provas dos autos, mormente a prova oral, concluiu que a reclamada promovia descontos salariais em virtude de diferença nos balanços mensais. Assim, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 2. HORAS EXTRAS. Consta da decisão recorrida que os cartões de ponto apresentavam horários de trabalho invariáveis ou com pequenas variações e que a prova oral produzida confirmou que a jornada registrada não correspondia à efetiva jornada de trabalho. O Tribunal Regional destacou também que a prova oral produzida confirmou a prestação de horas extras. Nesse contexto, incólumes os artigos 74, §2º e 818 da CLT; 373 do CPC e 219 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000299-62.2016.5.19.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, tendo em vista a marcação variável dos horários constantes dos controles de ponto e a ausência de prova apta a desconstituir as suas anotações, considerou válida a jornada prevista nos referidos cartões. Ressaltou, ainda, que a prova oral não se mostrou uníssona quanto ao horário de trabalho do reclamante, acrescendo que o próprio reclamante e sua testemunha declararam jornada mais ampla d…

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, após analisar as provas produzidas nos autos, notadamente a documental, concluiu que os registros de ponto eram imprestáveis para a comprovação do horário de entrada do reclamante, pois os documentos por ele indicados mostram horário de início de jornada anterior ao registrado nos controles de ponto. Dessa maneira, para que esta Corte pudesse entender de modo diverso, ou seja, que os horár…

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional foi claro ao consignar que as reclamadas trouxeram aos autos cartões de ponto com registros variáveis e assinados pelo reclamante, além de contracheques nos quais constam pagamentos de horas extras. Salientou, ainda, que o reclamante declarou intervalos inferiores aos descritos na petição inicial e que o depoimento de testemunha por ele trazida contradisse suas declarações, além de ressalta…

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional declarou invalidade dos cartões de ponto juntados aos autos, pois as anotações eram realizadas por sistema de exceção. Por outro lado, o Regional, após analisar as provas produzidas nos autos, notadamente testemunhal e documental, concluiu que a reclamada comprovou a jornada laboral ventilada em sua contestação e demonstrou quitação de horas extras, não tendo logrado o reclamante demonstrar…

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Tribunal de origem consignou que o reclamado apresentou os controles de jornada de todo o período contratual com horários de entrada e saída variados. Destacou que os recibos de pagamento apontam a devida quitação de eventuais horas extras. Por sua vez, registrou que o reclamante não apresentou prova suficiente para invalidar os cartões de ponto acostados aos autos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Incólu…

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