- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001837-40.2017.5.02.0085, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância superior. Na hipótese dos autos, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em inconformismo da parte com o que ficou decidido, pois o Regional se manifestou expressamente sobre a questão da prova referente ao adicional de periculosidade. Estão intactos, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, II, IV e §1º, do CPC de 2015 e 832 da CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional consignou que a matéria em exame exige prova técnica e que a conclusão pericial, não afastada por outros elementos de prova, foi a de que o reclamante se ativava em condições insalubres, em grau máximo, pelo contato com agentes químicos, sem a proteção adequada, no período de 8/5/2014 a 1º/8/2016. Asseverou, ainda, que o contato com o agente nocivo não era eventual e que não havia a devida proteção. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar violação dos artigos 191, II, e 194 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 80 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Aresto inservível ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Na hipótese, não há falar em violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, pois a conclusão pericial, de que o reclamante trabalhava em condições perigosas, por estar exposto a risco elétrico, não foi elidida por outros meios de prova. Asseverou-se, ademais, que não houve confissão real do reclamante. Arestos imprestáveis ao cotejo, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001837-40.2017.5.02.0085. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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