JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000659-26.2018.5.09.0091

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000659-26.2018.5.09.0091, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. PEDIDOS IDÊNTICOS. ÔNUS DA PROVA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Conforme destacado na decisão agravada, o Regional, ao reconhecer a prescrição das pretensões condenatórias, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a comprovação de pedidos idênticos configura fato constitutivo do direito do reclamante, de modo que incumbe a ele a comprovação de que a nova ação tem os mesmos pedidos daquela anteriormente ajuizada, no intuito de lograr a interrupção da prescrição. Precedentes. Por sua, em relação à indenização por danos morais, a matéria carece do devido prequestionamento, porquanto não apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula nº 297 desta Corte. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000659-26.2018.5.09.0091. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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