- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001391-89.2014.5.09.0594, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. RECURSOS PÚBLICOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. SÚMULA 126 DO TST. O Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas dos autos, consignou que não restou comprovado que os valores sobre os quais foi mantida a penhora sejam originários de repasses do Poder Público e destinados à prestação do serviço público de saúde. Neste contexto, o acórdão destacou que: "Por outro lado, no que toca ao bloqueio do valor de R$ 19.001,77, na conta nº 8090-X, agência 1911-9, também do Banco do Brasil, comungo do fundamento do Juízo a quo de que "a embargante não apresentou outros documentos, como por exemplo, notas fiscais e contrato de gestão, a fim de comprovar a origem dos recursos e a relação entre a conta bancária, a instituição e os repasses públicos, assim como sua destinação", e assim, concluiu que a hipótese tratada nos autos não está acobertada pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do CPC. Assim, o acórdão está fundamentado em dispositivos infraconstitucionais, cuja desconstituição, nos moldes pretendidos pela agravante, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, atraindo a incidência dos óbices do artigo 896, §2º, da CLT e das Súmulas nºs 126 e 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001391-89.2014.5.09.0594. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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