JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010432-33.2017.5.03.0080

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo 0010432-33.2017.5.03.0080, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . (SÚMULAS 90, 126 E 333 DO TST). A Corte Regional consignou que as horas in itinere informadas pelo Autor e pelo preposto da Reclamada se referem ao tempo de trajeto do trevo de saída da cidade e o local de trabalho, excluído, portanto, o perímetro urbano. Constou na decisão que é incontroverso que a Ré fornecia transporte ao Autor, para a ida e volta ao local de trabalho. E que não demonstrou fatos impeditivos do direito vindicado, ou seja, que o local de trabalho era de fácil acesso e servido por transporte público regular (art. 58, § 2º, da CLT e Súmula 90 do TST). Somente com o revolvimento de fatos e provas se poderia chegar a conclusão diversa. Óbice da Súmula 126 desta Corte. MINUTOS RESIDUAIS (SÚMULA 366 DO TST) . O TRT consigna que constitui tempo à disposição o período em que o empregado, após desembarcar da condução concedida pelo empregador, aguarda o início da jornada e/ou o de espera pelo embarque, ao final do trabalho, desde que não seja possível a utilização de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho, sendo esta a hipótese dos autos . Logo, a decisão está coerente com § 1º do art. 58 da CLT e com a Súmula 366 desta Corte . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010432-33.2017.5.03.0080. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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