JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000323-56.2019.5.13.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
24/08/2021

TST – Ação Rescisória 0000323-56.2019.5.13.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/08/2021, p. 24/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE JOÃO PESSOA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. CLÁUSULAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA PREEXISTENTE: CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA; CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS; CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. De acordo com a jurisprudência desta Seção Especializada, cláusulas preexistentes, para fins de delimitação de condição anteriormente convencionada, são aquelas discutidas e fixadas por livre negociação entre as partes em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo. Configurando-se a reivindicação da categoria profissional como condição de trabalho preexistente, deve ser ela fixada na sentença normativa. Obviamente, o poder normativo não pode reduzir direitos fixados em lei ou em negociação coletiva precedente, não havendo autorização da Constituição para a manutenção das condições mais gravosas eventualmente estabelecidas nos instrumentos antecedentes, tampouco aquelas que desrespeitem as disposições mínimas de proteção ao trabalho. Por outro lado, condições mais benéficas, que implementam um padrão setorial de direito superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável , devem ser mantidas pelo poder normativo, por ser essa a diretriz constitucional extraída do art. 114, § 2º, da CF. No caso , todas as quatro cláusulas ora analisadas (Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira - Piso Salarial; Cláusula Décima Segunda - Homologação Rescisória; Cláusula Vigésima - Trabalhos em Domingos e Feriados; Cláusula Vigésima Quinta - Seguro de Vida e Acidentes Pessoais) representam condições de trabalho benéficas para a categoria profissional e foram fixadas pelo TRT com apoio em cláusulas de natureza autônoma previstas na CCT 2017/2018, considerada norma preexistente. Por essa razão, o deferimento das reivindicações, no presente dissídio coletivo, encontra-se dentro dos limites do poder normativo da Justiça do Trabalho, segundo a diretriz do art. 114, § 2º, da CF, e a jurisprudência desta Corte. Em relação à Cláusula Décima Segunda - Homologação Rescisória, cabem algumas considerações, por se tratar de temática que recebeu novo tratamento pela Lei da Reforma Trabalhista. A discussão é sobre a possibilidade de fixação, na sentença normativa, de norma que prevê a necessidade de homologação das rescisões contratuais junto à entidade sindical obreira. Embora, de fato, a Lei 13.467/2017, ao dar nova redação ao art. 477 da CLT, tenha fragilizado o procedimento rescisório trabalhista, eliminando a exigência legal de assistência sindical e/ou administrativa para os trabalhadores relativamente ao ato de formalização da ruptura do contrato de trabalho, esta SDC compreende que os Sujeitos Coletivos podem criar regra coletiva autônoma que restaure a exigência da assistência sindical para a formalização dos atos de ruptura contratual, ou criem instituto similar, com o fim de estabelecer uma garantia adicional, agora supralegal (norma coletiva autônoma), de redução de irregularidades nas rescisões contratuais, além de restabelecer a ferramenta de aproximação entre sindicatos e suas bases. Trata-se, sem dúvida, de uma condição manifestamente benéfica para a categoria profissional e que deve ser resguardada, caso fixada em instrumento normativo autônomo, prestigiando-se o princípio da criatividade jurídica na negociação coletiva. Nesse contexto, também não se vislumbra óbice para que a Justiça do Trabalho, mediante o poder normativo, mantenha a condição de trabalho benéfica preexistente na sentença normativa, ou seja, no caso concreto, a obrigatoriedade de homologação das rescisões contratuais junto ao Sindicato, e de acordo com o procedimento previsto no instrumento normativo autônomo firmado entre as Partes em momento imediatamente anterior à vigência da presente sentença normativa. Reiterando: a cláusula estabelece vantagem extralegal e aperfeiçoa as condições de terminação do contrato de trabalho, não desrespeitando a ordem jurídica. A alteração legislativa decorrente da Lei 13.467/2017, extinguindo a figura da assistência sindical, embora desfavorável aos trabalhadores e às entidades sindicais, não chegou ao nível de impedir que a negociação coletiva possa criar condições extralegais para a formalização da terminação do contrato, tampouco impediu a Justiça do Trabalho, com apoio no art. 114, § 2º, da CF, de instituir, na sentença normativa, condição de trabalho a esse respeito, quando preexistente. Recurso ordinário desprovido. 2. CLÁUSULA 6ª - RETROATIVO. As razões recursais contra a homologação da Cláusula Sexta - Retroativo - giram em torno da alegação de que o Sindicato patronal incorreu em equívoco e que não teria, efetivamente, concordado com a retroação dos efeitos financeiros à data-base da categoria profissional, ali prevista, conforme ressalvado em petição apresentada posteriormente à anuência. Acontece que a concordância com os termos do acordo foi livremente manifestada dez dias antes, nos autos, produzindo efeitos plenos. Nenhuma justificativa plausível para o suposto vício de consentimento foi demonstrada. Perceba-se que o Tribunal Regional sequer enfrentou essa questão, no exame do mérito da cláusula, e também não foi provocado a fazê-lo, por meio de oportunos embargos de declaração. Ademais, conforme se observa da documentação colacionada aos autos, a garantia da data-base foi assegurada pelo Sindicato patronal em pelo menos duas reuniões realizadas no processo de negociação, reforçando a compreensão de que o Sindicato não cometeu qualquer equívoco quando concordou com os termos da cláusula (retroação dos efeitos financeiros). Nesse contexto, em atenção aos princípios da lealdade e transparência nas negociações coletivas, da boa-fé processual e da proibição dos comportamentos contraditórios ( venire contra factum proprium ), não prospera a tentativa recursal de incutir erro em sua manifestação de vontade, devendo ser mantida a redação da Cláusula Sexta conforme homologada pelo TRT (incidência do reajuste salarial retroativamente à data-base). Recurso ordinário desprovido integralmente. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000323-56.2019.5.13.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/08/2021. Juntado aos autos em 24/08/2021.)
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