- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 24/06/2021
TST – Recurso Ordinário 0020936-83.2018.5.04.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/06/2021, p. 24/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA LAVOURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIAGRO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1. CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL. Cediço é o entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos no sentido de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no artigo 114 da Constituição Federal, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas, referente à data-base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC/IBGE apurado no período, em respeito à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. No caso concreto , relativamente ao período de um ano imediatamente anterior ao início de vigência da presente sentença, o INPC medido foi de 1,69% (Fonte: IBGE) . Nesse contexto, tendo o TRT determinado o reajuste de 1,65%, deve ser mantida a decisão recorrida. Recurso ordinário desprovido. 2. CLÁUSULA 54ª - PRAZO PARA PAGAMENTO E DOCUMENTAÇÃO. EXIGÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SINDICAL PARA A FORMALIZAÇÃO DOS ATOS DE RUPTURA CONTRATUAL. CONDIÇÃO DE TRABALHO BENÉFICA PREVISTA EM CLÁUSULA PREEXISTENTE. FIXAÇÃO NA SENTENÇA NORMATIVA. De acordo com a jurisprudência desta Seção Especializada, cláusulas preexistentes, para fins de delimitação de condição anteriormente convencionada, são aquelas discutidas e fixadas por livre negociação entre as partes em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo . Configurando-se a reivindicação da categoria profissional como condição de trabalho preexistente, deve ser ela fixada na sentença normativa. Obviamente, o poder normativo não pode reduzir direitos fixados em lei ou em negociação coletiva precedente, não havendo autorização da Constituição para a manutenção das condições mais gravosas eventualmente estabelecidas nos instrumentos antecedentes, tampouco aquelas que desrespeitem as disposições mínimas de proteção ao trabalho. Por outro lado, condições mais benéficas, que implementam um padrão setorial de direito superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável, devem ser mantidas pelo poder normativo, por ser essa a diretriz constitucional extraída do art. 114, § 2º, da CF. Na situação vertente , discute-se a possibilidade de fixação, na sentença normativa, de norma reivindicada pela categoria profissional que prevê a necessidade de homologação das rescisões contratuais junto à entidade sindical obreira. A condição de trabalho é preexistente , porquanto constou na CCT firmada entre as Partes no período imediatamente anterior. Além disso, é manifestamente benéfica para a categoria profissional, consistindo em uma vantagem supralegal, já que o art. 477 da CLT, em seu novo formato (Lei 13.467/2017), eliminou a exigência legal de assistência sindical e/ou administrativa para os trabalhadores relativamente ao ato de formalização da ruptura do contrato de trabalho. Vale ressaltar, neste ponto, que, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha simplificado o procedimento rescisório trabalhista - desconstituindo um instrumento utilizado pelos sindicatos obreiros para se aproximarem de seus representados e conhecer mais de perto a decisiva dinâmica de terminação dos contratos de trabalho ocorrida nos diversos estabelecimentos empresariais de sua base territorial -, não há qualquer dúvida de que os sujeitos coletivos podem criar regra coletiva autônoma que restaure a exigência da assistência sindical para a formalização dos atos de ruptura contratual, ou criem instituto similar, com o fim de estabelecer uma garantia adicional, agora supralegal, de redução de irregularidades nas rescisões contratuais, além de restabelecer a ferramenta de aproximação entre sindicatos e suas bases. Nesse contexto, também não se vislumbra óbice para que a Justiça do Trabalho, mediante o poder normativo, mantenha essa condição de trabalho preexistente na sentença normativa, especialmente porque a cláusula estabelece vantagem extralegal e aperfeiçoa as condições de terminação do contrato de trabalho, não desrespeitando a ordem jurídica. Reitere-se: a alteração legislativa decorrente da Lei 13.467/2017, extinguindo a figura da assistência sindical, não chegou ao nível de impedir que a negociação coletiva possa criar condições extralegais para a formalização da terminação do contrato, tampouco impediu a Justiça do Trabalho, com apoio no art. 114, § 2º, da CF , de instituir, na sentença normativa, condição de trabalho a esse respeito, quando preexistente. Por essas razões, deve ser mantida a Cláusula 54ª na sentença normativa, como decidido pelo Tribunal de origem. Recurso ordinário desprovido. 3. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL. DESCONTO EXTENSÍVEL A TODOS OS TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA SDC DO TST. Esta SDC/TST firmou o entendimento de que cláusula de instrumento normativo autônomo que cria contribuição assistencial (ou negocial) extensível aos empregados não filiados ao sindicato não é válida, ainda que a norma coletiva tenha sido criada sob a égide da Lei 13.467/2017 e confira o direito de oposição individual contra a cobrança. A maioria dos membros desta Seção (vencido, na época, este Relator) manifestou-se no sentido de que cláusula dessa espécie fere o princípio da liberdade sindical, sob a ótica de sua dimensão individual negativa, bem como viola o art. 545 da CLT (com a redação conferida pela Lei 13.467/2017), que exige a autorização prévia e expressa do trabalhador para o desconto. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência dominante desta Corte e do STF, formada no período anterior à Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), também reputa inválida a contribuição assistencial quando dirigida a trabalhadores não sindicalizados, na esteira do que também se compreende com relação à contribuição confederativa (OJ 17/SDC/TST, PN 119/SDC, Súmula 666/STF e Súmula Vinculante nº40/STF) - sempre com a ressalva de entendimento deste Relator. Seguindo essa linha jurisprudencial dominante, tem-se que, no caso concreto , a Cláusula 77ª da sentença normativa merece sofrer adequação, uma vez que prevê o desconto da contribuição assistencial a todos os trabalhadores da respectiva categoria profissional. Fica ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no corpo do voto , no sentido de que o atual e novo contexto jurídico positivado permite a exegese de que é regular a criação de contribuição assistencial extensível a todos os trabalhadores abrangidos pelo instrumento normativo negociado, desde que: a) a cláusula esteja amparada em norma coletiva autônoma; b) seja criada no contexto da inexistência de financiamento compulsório, ou seja, após a Lei da Reforma Trabalhista; c) o montante fixado não seja abusivo; e d) exista, no instrumento normativo, a previsão do direito de oposição individual do trabalhador não filiado ao desconto . Recurso ordinário provido parcialmente, no aspecto. 3. DEMAIS CLÁUSULAS. Recurso ordinário parcialmente provido para adequar a sentença normativa ao entendimento jurisprudencial desta SDC/TST . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020936-83.2018.5.04.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/06/2021. Juntado aos autos em 24/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.