JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000223-85.2019.5.10.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
17/02/2020
Data de publicação
04/05/2020

TST – Recurso Ordinário 0000223-85.2019.5.10.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/02/2020, p. 04/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. CLÁUSULA 58 - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO. EXIGÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SINDICAL PARA A FORMALIZAÇÃO DOS ATOS DE RUPTURA CONTRATUAL. CONDIÇÃO DE TRABALHO BENÉFICA PREVISTA EM CLÁUSULA PREEXISTENTE. FIXAÇÃO NA SENTENÇA NORMATIVA. De acordo com a jurisprudência desta Seção Especializada, cláusulas preexistentes, para fins de delimitação de condição anteriormente convencionada, são aquelas discutidas e fixadas por livre negociação entre as partes em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo . Configurando-se a reivindicação da categoria profissional como condição de trabalho preexistente, deve ser ela fixada na sentença normativa. Obviamente, o poder normativo não pode reduzir direitos fixados em lei ou em negociação coletiva precedente, não havendo autorização da Constituição para a manutenção das condições mais gravosas eventualmente estabelecidas nos instrumentos antecedentes, tampouco aquelas que desrespeitem as disposições mínimas de proteção ao trabalho. Na situação vertente , discute-se a possibilidade de fixação, na sentença normativa, de norma reivindicada pela categoria profissional que prevê a necessidade de homologação das rescisões contratuais junto à entidade sindical obreira. A condição de trabalho é preexistente , porquanto constou na CCT firmada entre as Partes no período imediatamente anterior (que vigorou de 1º/5/2017 a 30/4/2018). Além disso, é manifestamente benéfica para a categoria profissional, consistindo em uma vantagem supralegal, já que o art. 477 da CLT, em seu novo formato (Lei 13.467/2017), eliminou a exigência legal de assistência sindical e/ou administrativa para os trabalhadores relativamente ao ato de formalização da ruptura do contrato de trabalho. Vale ressaltar, neste ponto, que, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha simplificado o procedimento rescisório trabalhista - desconstituindo um instrumento utilizado pelos sindicatos obreiros para se aproximarem de seus representados e conhecer mais de perto a decisiva dinâmica de terminação dos contratos de trabalho ocorrida nos diversos estabelecimentos empresariais de sua base territorial -, não há qualquer dúvida de que os sujeitos coletivos podem criar regra coletiva autônoma que restaure a exigência da assistência sindical para a formalização dos atos de ruptura contratual, ou criem instituto similar, com o fim de estabelecer uma garantia adicional, agora supralegal, de redução de irregularidades nas rescisões contratuais, além de restabelecer a ferramenta de aproximação entre sindicatos e suas bases. Nesse contexto, também não se vislumbra óbice para que a Justiça do Trabalho, mediante o poder normativo, mantenha essa condição de trabalho preexistente na sentença normativa, especialmente porque a cláusula estabelece vantagem extralegal e aperfeiçoa as condições de terminação do contrato de trabalho, não desrespeitando a ordem jurídica . Reitere-se: a alteração legislativa decorrente da Lei 13.467/2017, extinguindo a figura da assistência sindical, não chegou ao nível de impedir que a negociação coletiva possa criar condições extralegais para a formalização da terminação do contrato, tampouco impediu a Justiça do Trabalho, com apoio no art. 114, § 2º, da CF , de instituir, na sentença normativa, condição de trabalho a esse respeito, quando preexistente. Por essas razões, deve ser mantida a Cláusula 58ª na sentença normativa, como decidido pelo Tribunal de origem. Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000223-85.2019.5.10.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/02/2020. Juntado aos autos em 04/05/2020.)
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