- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000270-83.2015.5.10.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/12/2020, p. 07/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. REVELIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA NORMA COLETIVA QUE REGULAMENTOU O PAGAMENTO DA PARCELA . A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, de fato, as razões recursais não se mostram suficientes para infirmar o posicionamento decisório adotado. Conforme consignado na decisão monocrática ora agravada, esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a implementação da Participação nos Lucros e Resultados - PLR pressupõe a existência de negociação entre empresa e empregados, seja por meio de comissão paritária, seja por acordo ou convenção coletiva, cabendo ao autor o ônus da prova do seu direito (art. 376 do CPC/2015), isto é, a apresentação da norma coletiva que regulamentou o pagamento da parcela. Assim, o direito à PLR deveria ter sido devidamente comprovado pelo reclamante, ao juntar as normas coletivas com previsão de instituição do benefício e os critérios de cálculo e pagamento, visto que a Lei n.º 10.101/2000, em seu art. 2.º, II, § 1.º, dispõe que os critérios e parâmetros da regulação do direito devem ser objeto de negociação coletiva. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência sedimentada desta Corte, a revisão ora pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 333 do TST. Afasta-se a alegação de afronta aos preceitos legais invocados. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000270-83.2015.5.10.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 07/12/2020.)
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