JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1002324-03.2019.5.02.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
26/08/2021

TST – Recurso Ordinário 1002324-03.2019.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/08/2021, p. 26/08/2021

Ementa

EMENTA: I) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA - PLEITO EXORDIAL DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA ESPECÍFICA DOS PORTUÁRIOS - ART. 43, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 12.815/13 - CABIMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 7 DA SDC DO TST E ART. 241, II, DO RITST. 1. A Orientação Jurisprudencial 7 da SDC do TST dispõe que " não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST ". 2. O art. 241, caput e II, do atual RITST preceitua que o s dissídios coletivos de natureza jurídica visam à interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos. 3. In casu , ao apreciar o presente dissídio coletivo de natureza jurídica, o Regional extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, ao concluir que as pretensões do Sindicato tinham cunho condenatório e envolviam a interpretação de norma legal de caráter genérico. 4. Da análise dos autos, verifica-se que o presente dissídio coletivo de natureza jurídica não visa à interpretação de norma de caráter genérico, mas de dispositivo legal de aplicação específica à categoria dos portuários, qual seja, o art. 43, parágrafo único, da Lei 12.815/13. 6. Desse modo, não se pode falar em inadequação da via eleita, merecendo provimento o recurso ordinário para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no exame do Dissídio Coletivo. Recurso ordinário do Sindicato provido. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PREJUDICADO. Tendo em vista o provimento do recurso ordinário do Sindicato obreiro, fica prejudicado o exame do recurso ordinário adesivo patronal que versa sobre honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso ordinário da Empresa Suscitada prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002324-03.2019.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/08/2021. Juntado aos autos em 26/08/2021.)
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