- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0012998-79.2015.5.15.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Segundo o item III da Súmula nº 422 desta Corte Superior, é inaplicável a exigência do item I do referido verbete relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. In casu , do cotejo da sentença e das razões do recurso ordinário, constata-se que a reclamada impugnou os fundamentos da sentença, apresentando as condições necessárias que possibilitam a sua apreciação. Dessa forma, o não conhecimento do recurso ordinário quanto ao tema em epígrafe, por aplicação da Súmula nº 422 do TST, obstaculizou o direito da reclamada de ver o seu recurso apreciado, caracterizando, pois, cerceamento ao direito de defesa e violando o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012998-79.2015.5.15.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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