JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010137-65.2014.5.15.0080

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Recurso de Revista 0010137-65.2014.5.15.0080, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DIALETICIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 422 DO TST. INAPLICABILIDADE. O TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamante sob o fundamento de que as respectivas razões não impugnam especificamente os fundamentos de fato e de direito constantes da sentença, pois apenas reproduziram o teor da réplica. Esta Corte Superior, por meio da Súmula 422, pacificou entendimento no sentido de que, por força do princípio da ampla devolutibilidade do recurso ordinário, salvo quando a motivação do recurso for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, não se pode deixar de examinar o recurso ordinário que não impugna os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Verifica-se das razões do recurso ordinário interposto que é perfeitamente possível extrair que a insurgência do reclamante contra a improcedência dos seus pedidos de "obrigação de fazer. registrar jornada in itinere " e "obrigação de não fazer. Trabalho aos domingos e feriados" não se revelam inteiramente dissociados dos fundamentos da sentença, mesmo com a reiteração dos termos da réplica. Assim, tendo em vista que não é o caso da exceção prevista no item III da Súmula 422 do TST, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário sob o fundamento de que as razões do recurso ordinário não impugnam especificamente os fundamentos de fato e de direito constantes da sentença, cerceou o direito de defesa do autor, razão pela qual o apelo é conhecido por ofensa ao art. 5°, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010137-65.2014.5.15.0080. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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