JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010606-24.2016.5.09.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010606-24.2016.5.09.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM CONTRATO DE INTERVALO SUPERIOR A 1 (UMA) HORA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO AO PERÍODO INTEGRAL. CASO ANTERIORÀ LEI Nº 13.467/17. Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, porque possivelmente foi violado o art. 71, §4º, da CLT . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM CONTRATO DE INTERVALO SUPERIOR A 1 (UMA) HORA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO AO PERÍODO INTEGRAL. CASO ANTERIORÀ LEI Nº 13.467/17 1 - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o intervalo intrajornada mínimo previsto no art. 71, § 4º, da CLT e na Súmula nº 437, IV, do TST, seja contratual, legal, ou, ainda, decorrente de regular negociação coletiva, deve ser usufruído integramente, sob pena de pagamento de todo o período como horas extras. 2 - Na espécie, o TRT reconheceu a existência de previsão contratual de intervalos intrajornada superiores a 1 (uma) hora. Contudo, entendeu que a condenação deve ser limitada ao intervalo de 1 (uma) hora. 3 - Dessa forma, o intervalo intrajornada concedido parcialmente ao reclamante deve ser pago de forma a corresponder ao período total previsto em contrato, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010606-24.2016.5.09.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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