- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002084-06.2013.5.02.0491, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE DUAS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CONTRATADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que " o fato de haver previsão contratual de duas horas de intervalo intrajornada não gera à Reclamante o direito de receber o tempo correspondente como labor extraordinário ". II. Demonstrada violação ao art. 71, caput , da CLT e contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE DUAS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CONTRATADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu que "o fato de haver previsão contratual de duas horas de intervalo intrajornada não gera à reclamante o direito de receber o tempo correspondente como labor extraordinário". Ressaltou que " o artigo 71, § 4º, da CLT obriga o empregador a pagar horas extras somente quando não houver a concessão do intervalo mínimo legal e obrigatório de 15 minutos (jornada com duração de 4 a 6 horas diárias) ou de uma hora (jornada superior a 6 horas diárias) ". II . A SBDI-1 desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que o intervalo intrajornada mínimo, seja ele contratual, legal ou negociado, deve ser usufruído de forma integral, sob pena de pagamento de todo o período. III. Assim, se o intervalo contratual for concedido parcialmente, é devido o pagamento do tempo total do período pactuado, conforme as regras previstas no art. 71, § 4º, da CLT e na Súmula nº 437, I, do TST. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Conhecimento e NÃO PROVIMENTO. I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a Reclamada deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002084-06.2013.5.02.0491. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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