- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020662-79.2015.5.04.0403, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DOS ANUÊNIOS. O entendimento desta Corte Superior é o de que, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a ele aderem por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal, e assim, fazendo incidir a prescrição parcial. A prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador, e sim de descumprimento de norma contratual, que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. PONTO ELETRÔNICO. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A Corte Regional, última instância apta à analise do conjunto probatório dos autos (mormente na prova testemunhal), assim firmou seu livre convencimento motivado "segunda a sexta-feira, das 8h às 18h30min, com trinta minutos de intervalo intrajornada, e extensão do labor até as 19 horas em 10 dias úteis por mês" . Desse modo, somente com o inevitável revolvimento do conjunto probatório dos autos, poder-se-ia chegar a entendimento diverso em relação à jornada de trabalho (como pretendido pelo reclamado), o que resulta na inevitável incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. Extrai-se do acórdão regional que o adicional por tempo de serviço teve origem em regulamento do banco, e estava previsto no contrato de trabalho da reclamante desde o início, inicialmente sob a forma de quinquênio e posteriormente de anuênio, tendo sido suprimido em 1999. A SBDI-1 tem entendimento de que, quando a parcela for criada por norma regulamentar, incorporada em Acordo Coletivo e, em seguida, suprimida, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado, na medida em que não poderia a reclamada retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, suprimi-lo simplesmente, uma vez que já se incorporara ao próprio contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE . Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios exige o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata o art. 14 da Lei 5.584/70. Nesse sentido é o item I da Súmula 219 do TST. No caso, ausente a assistência sindical, são indevidos os honorários. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido . III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE .COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APELO MAL APARELHADO. O reclamante deveria ter indicado a violação do art. 114, I, da CF/1988, uma vez que a decisão regional não se contrapõe à necessidade de "constituição de reservas que garantam o benefício contratado" conforme estabelecido no art. 202, caput, do texto constitucional, mas apenas afirmou não ser da Justiça do Trabalho a competência para determinar o recolhimento da parcela. Da mesma sorte, os demais dispositivos indicados não guardam pertinência temática com a discussão. INTERSTÍCIO DE PROMOÇÕES. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, CAPUT, DA CLT. DIVISOR. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE CURSOS, TREINAMENTOS, MANUTENÇAÕ DA AGÊNCIA E OUTRAS DILIGÊNCIAS. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE RSR. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. FALTA DE DIALETICIDADE. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O artigo 896- § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, sendo certo, ainda, que a parte sucumbente, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). No caso , a decisão regional que se visa modificar foi publicada na vigência da Lei 13.015/2014, sendo que o recurso de revista não apresenta transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo no tocante às matérias em apreço, como exige o artigo 896, § 1º-A, da CLT, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados. Precedentes. DANOS MORAIS. IMPEDIMENTO DE ASCENSÃO PROFISSIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Conforme devidamente consignado pela Corte Regional, não cabe ao Judiciário interferir no poder discricionário do empregador na escolha dos empregados em quem confia para alocação em seus cargos de chefia, nem tão pouco atribuir como ilícito o preterimento de um empregado em relação a outro, uma vez que os critérios de seleção de cargos de confiança são efetivamente subjetivos. In casu , o autor não indica qual ato contra legem foi realizado pelo empregador, mas somente demonstra sua insatisfação em ter sido preterido quando das escolhas de seus colegas de trabalho - que aos seus olhos seriam menos qualificados - para ocuparem cargos de chefia. Desse modo, somente com a apuração de efetivo ato ilícito do reclamado, procedimento não admitido nesta instância, poder-se-ia chegar à conclusão diversa da apurada pela Corte Regional, da existência de ilicitude na seleção dos empregados a ocuparem cargos de confiança pelo Banco, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista do autor não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento do reclamado conhecido e desprovido, recurso de revista do reclamado parcialmente conhecido e provido e recurso de revista adesivo do reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020662-79.2015.5.04.0403. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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