JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000527-32.2017.5.02.0462

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000527-32.2017.5.02.0462, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Restou claro no v. acórdão que o e. TRT decidiu a questão com completude, baseando-se na análise das provas produzidas no processo, notadamente na prova documental, inclusive com expressa alusão ao fato de que estava aplicando a norma mais favorável ao trabalhador, não havendo que se falar, portanto, em omissão nem contradição do julgado. Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional, tampouco o alegado cerceamento do direito de defesa e nem a afronta ao devido processo legal. Esclarece-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o entendimento, como ocorreu no presente caso, sendo que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, observadas as disposições dos arts. 818, da CLT, e 373, do CPC. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE - 590.415/SC, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . O v. acórdão regional, após a análise soberana das provas dos autos, notadamente da prova documental, corretamente aplicou a teoria do conglobamento, por entender que a norma aplicável era a mais favorável ao reclamante, já que o mesmo " aderiu livremente ao PDV, obtendo substancial vantagem financeira, como se vê de seu termo de rescisão do contrato de trabalho " (pág. 2339). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento do STF-RE-590.415, DJE de 29/5/2015, de repercussão geral, decidiu que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado, o que ocorreu no caso ora em apreço, pois se extrai do acórdão regional que o Plano de Demissão Voluntária foi aprovado por acordo coletivo e que neste último constou a expressa menção à quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do extinto contrato de trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000527-32.2017.5.02.0462. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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