- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso de Revista 0010994-95.2013.5.01.0061, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento sedimentado de que o princípio da dialeticidade, constante da Súmula 422 do TST, não se aplica ao agravo de petição, pois é de aplicação restrita aos recursos dirigidos ao TST, revelando-se inadequada a sua indicação como óbice ao conhecimento de recurso de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, como é o recurso ordinário, ao qual é atribuído efeito devolutivo em profundidade. II. No caso em apreço, o Tribunal Regional considerou desfundamentado o recurso ordinário interposto pela Reclamada, sob o fundamento de que, nas razões recursais, reproduziu-se a literalidade dos argumentos expostos na contestação. Ocorre que, examinando-se o recurso ordinário, conclui-se que a Reclamada se insurgiu devidamente contra a prescrição parcial aplicada na sentença, a quitação geral e irrestrita dada pelo Recorrido ao aderir ao Plano de Readequação do Quadro de Pessoal de FURNAS, ao pagamento de 44,02%, e aos valores homologados. III. Portanto, a mera repetição dos argumentos expostos na contestação não pode, por si só, servir como justificativa para o não conhecimento do recurso ordinário, por parte da Corte Regional, sob pena de violar o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Ante o provimento do recurso de revista da Reclamada para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue o seu recurso ordinário que não fora conhecido por aplicação da Súmula 422 do TST, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, porquanto o tema elencado no referido recurso é um dos que consta do recurso ordinário da Reclamada e que não foi apreciado por aquele Tribunal. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010994-95.2013.5.01.0061. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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