JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100395-95.2018.5.01.0040

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100395-95.2018.5.01.0040, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Há transcendência política no recurso de revista quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de aparente contrariedade à Súmula nº 422, III, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento, nesse particular. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Nos termos do art. 1.013 do CPC/2015 (515, §§ 1º e 2º, do CPC/73), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, são devolvidos à cognição judicial, com a interposição de recurso, todos os fundamentos de fato e de direito suscitados na inicial e na defesa. Nesse sentido a Súmula nº 393, I, do TST. 2 - Ademais, vige no Processo do Trabalho o princípio da simplicidade que, na hipótese, se encontra manifestado na parte inicial do artigo 899 da CLT: " os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora " (destaquei). 3 - Nesse contexto é que, nos termos o item III da Súmula nº 422, o entendimento consubstanciado no seu item I tem aplicação restrita aos recursos dirigidos a esta Corte Superior, em regra. Apenas por exceção, em casos de gravíssima e patente omissão, quando a motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, será esse entendimento aplicado em sede de recurso ordinário. 4 - No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, com fundamento na Súmula nº 422 do TST. Consignou aquela Corte que " a simples leitura das razões recursais do apelo interposto pela reclamada revela que inexiste por parte da recorrente qualquer preocupação em rebater os argumentos adotados pelo MM. Juízo de origem na r. sentença de Id 5afb0db, na medida em que limitou-se a reproduzir, ' ipsis litteris' , as mesmas alegações postas na sua peça de contestação". 5 - Entretanto, o recurso ordinárionão se encontra dissociado dos fundamentos da sentença; ao contrário, a recorrente se insurgiu contra os fundamentos lançados na sentença, apresentando as razões de seu inconformismo com relação ao tema "índice de correção monetária aplicável à indenização do PDIV", de modo que há elementos no recurso ordinárioaptos a ensejar sua análise, devendo ser observados, inclusive, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso à justiça. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100395-95.2018.5.01.0040. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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