- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000771-15.2017.5.02.0444, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. EXTRAPOLAMENTO HABITUAL. DIREITO AO INTERVALO DE UMA HORA. SÚMULA Nº 437, ITEM IV, DO TST. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a jornada efetivamente cumprida pela reclamante ultrapassava habitualmente as seis horas diárias, de modo que ela fazia jus ao intervalo de uma hora previsto no artigo 71 da CLT, a ser remunerado na forma do § 4º do aludido dispositivo. Com efeito, se a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante era superior a seis horas, ele faz jus ao intervalo de uma hora previsto no artigo 71 da CLT, a ser remunerado na forma do § 4º do citado dispositivo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 380 da SbDI-1, convertida na Súmula nº 437, item IV, do TST: "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Além disso, conforme o item I da mencionada súmula, "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000771-15.2017.5.02.0444. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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