JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0010056-14.2015.5.03.0146

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Recurso de Embargos 0010056-14.2015.5.03.0146, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126, 266 E 297 DO TST NÃO CARACTERIZADAS . Recurso de embargos em que se discute o conhecimento e o provimento do recurso de revista, que ensejou a exclusão da lide da empresa Rodovias das Colinas S/A, em fase de execução, por não ficar caracterizado o grupo econômico. Além de inviável o exame da alegada contrariedade às Súmulas 126 e 297 do TST, pois na aplicação desses verbetes não se está a tratar de interpretação de dispositivo constitucional, conforme preconiza a Súmula 433 do TST, igualmente não se verifica divergência jurisprudencial atual e específica nem contrariedade à Súmula 266 do TST, ressaltando-se que alguns arestos paradigmas são inespecíficos nos termos da Súmula 296, I, do TST, outros não servem ao fim colimado ante o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, haja vista entendimento uniforme desta Subseção no sentido de ser possível reconhecer ofensa direta ao artigo 5º, II, da Constituição em controvérsia a respeito da formação (ou não) de grupo econômico. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010056-14.2015.5.03.0146. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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