JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000756-19.2011.5.09.0011

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/11/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000756-19.2011.5.09.0011, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. Extrai-se do acórdão regional, devidamente transcrito no acórdão embargado que, ao ser designada a realização da audiência una, ambas as partes foram intimadas para, caso desejassem a intimação de suas testemunhas, deveriam apresentar o respectivo rol em até 60 dias, ou então trazê-las espontaneamente, sob pena de preclusão. A dt. SBDI-1 fixou tese no sentido de que a determinação de apresentação do rol de testemunhas, como requisito da intimação, não é incompatível com a disciplina do art. 825, parágrafo único, da CLT, mas atende ao disposto no art. 407 do CPC/73, (arts. 357 c/c 450 do CPC/15), que atribui à parte esse encargo, no prazo fixado pelo juiz. Por conseguinte, conclui-se que não há cerceamento do direito de defesa em face do indeferimento para intimação das testemunhas que não compareceram espontaneamente quando a parte, embora ciente, não apresenta tempestivamente o referido rol, conforme determinação do Juízo de primeiro grau. Precedentes. No caso concreto , a parte, embora ciente, manteve-se inerte, assumindo o risco quanto à condução espontânea das testemunhas. Assim sendo, o prosseguimento da audiência sem a oitiva das testemunhas apontadas pela reclamada de fato não implica nulidade processual, tampouco o alegado cerceamento de defesa, por retratar a preclusão de uma faculdade processual não exercida pela parte interessada, no prazo determinado. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000756-19.2011.5.09.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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