- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Embargos 0001480-21.2014.5.09.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFIDADE DOS ARESTOS. No presente caso, a Eg. 3ª Turma consignou, amparada no quadro fático delineado nos autos, que as Partes foram previamente cientificadas pelo Juízo, acerca da necessidade de arrolamento das testemunhas para intimação, com prazo de até 30 dias antes da audiência de instrução para a indicação. O Colegiado registrou, ainda, a determinação contida em ata no sentido de que não haveria adiamento da audiência no caso de ausência de testemunha não arrolada para intimação. Concluiu que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência não acarretou em cerceamento do direito de defesa, uma vez que não houve apresentação do rol de testemunhas no prazo estipulado. Destacou que somente se vislumbra nulidade, nos termos do art. 794 da CLT, quando há manifesto prejuízo às partes, o que não ficou demonstrado no caso. Nesse cenário, os arestos trazidos a cotejo não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que os paradigmas apontados pela Embargante não embasam as decisões em dois fundamentos como no caso vertente, em que não se não conheceu do recurso de revista ante a ausência de cerceamento do direito de defesa e de manifesto prejuízo causado à Reclamada. Também não apresentam tese no sentido de que o Juízo fixou expressamente a regra segundo a qual as testemunhas deveriam ser arroladas no prazo de 30 dias antes da audiência e a Parte compareceu à audiência desacompanhada da testemunha, sem apresentação do rol prévio para intimação. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Precedentes. Embargos que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001480-21.2014.5.09.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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