JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0100895-54.2016.5.01.0551

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 0100895-54.2016.5.01.0551, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE ARROLAMENTO PRÉVIO PARA A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS SOB PENA DE PRECLUSÃO. ROL NÃO APRESENTADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, sem a prévia intimação das testemunhas, quando a parte, conquanto ciente do efeito preclusivo decorrente da não realização do ato processual relativo ao arrolamento prévio das testemunhas, não apresenta tempestivamente o referido rol, não configura o cerceamento do direito de defesa. Precedentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100895-54.2016.5.01.0551. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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