- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000393-64.2018.5.07.0036, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Extrai-se do acórdão recorrido que a conclusão pericial quanto a ser devido o adicional de insalubridade no grau mais elevado não foi infirmada por nenhuma outra prova trazida aos autos e que, apesar de a reclamada haver apresentado a Ficha de Entrega de EPI, não foi constatada a entrega de luvas e macacão ao reclamante para proteção contra agentes químicos. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar contrariedade à Súmula nº 80 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. O art. 5º, LV, da CF não está violado em sua literalidade, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. Verifica-se que não houve condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, matéria contra a qual o reclamado se insurge nas razões de recurso de revista. De fato, consta do acórdão recorrido que o reclamante usufruía, diariamente, de uma hora para alimentação e repouso. Dessarte, o presente inconformismo está sem objeto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000393-64.2018.5.07.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.