- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000453-06.2020.5.23.0106, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - INTERVALO INTRAJORNADA - HONORÁRIOS PERICIAIS - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SÚMULA nº 126 DO TST . 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Desse modo, a alegação de ofensa a dispositivo infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, quanto ao intervalo intrajornada e aos honorários periciais, não viabiliza o processamento do recurso de revista, o que demonstra o acerto da decisão agravada. 3. Relativamente ao adicional de insalubridade, diante do registro contido no acórdão recorrido acerca da insuficiência dos equipamentos de proteção individual fornecidos, conclui-se que para reconhecer a alegada contrariedade à Súmula nº 80 desta Corte seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável em recurso de revista, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000453-06.2020.5.23.0106. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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