JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001853-73.2014.5.19.0010

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001853-73.2014.5.19.0010, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA POR IMPERTINÊNCIA DA MATÉRIA . INTERRUPÇÃO DO PRAZO DO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. Potencializada a indicada violação do art. 897-A, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA POR IMPERTINÊNCIA DA MATÉRIA . INTERRUPÇÃO DO PRAZO DO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE . Nos termos do art. 897-A, § 3º, da CLT, " os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura" . Conclui-se, assim, que os embargos de declaração não devem ser conhecidos apenas quando não atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. No caso dos autos, os embargos de declaração deveriam ter sido conhecidos, uma vez que o fundamento utilizado a rejeição do remédio processual manejado foi a discussão de matéria impertinente. Assim, houve a interrupção do prazo para a interposição do recurso ordinário, que se revela tempestivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001853-73.2014.5.19.0010. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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