JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000855-35.2014.5.03.0048

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
08/01/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000855-35.2014.5.03.0048, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2019, p. 08/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DEPÓSITO RECURSAL. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso" (Súmula n.º 245). Partindo-se da referida ratio, o entendimento que se fixou foi o de que o comprovante de agendamento do valor devido a título de depósito recursal não é o suficiente para a demonstração de seu recolhimento. Isso porque a efetivação da transação depende da existência de saldo bancário, sendo, portanto, passível de cancelamento. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000855-35.2014.5.03.0048. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 08/01/2020.)
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