- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Embargos de Declaração 0020623-64.2016.5.04.0333, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DISPENSA OBSTATIVA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO EM DOBRO. 1 - A Sexta Turma do TST, por meio do acórdão de fls. 384/399, reconheceu a transcendênciaquanto ao tema "ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DISPENSA OBSTATIVA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA", deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interposto pelo reclamante para reconhecer a nulidade da dispensa sem justa causa havida na hipótese e deferir-lhe indenização compensatória, consistente no pagamento de todos os salários e benefícios a que teria direito como se na ativa estivesse, desde a época da dispensa até a data do implemento dos requisitos para aposentadoria integral, observados os limites da petição inicial, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 2 - O pedido de nulidade da dispensa sem justa causa somente foi deferido nesta Corte, de modo que devem ser acolhidos os embargos de declaração para apreciação do pedido requerido na petição inicial quanto à remuneração em dobro, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, tendo como causa de pedir a dispensa obstativa da aposentadoria. 3 - A Lei nº 9.029 dispõe sobre práticas discriminatórias e estabelece no art. 4º, II, a percepção em dobro da remuneração do período de afastamento quando o rompimento da relação de trabalho se der por ato discriminatório, nos moldes da referida lei, sem enquadrar como tal a dispensa obstativa à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva como discriminatória. Desse modo, o legislador, ao dispor sobre práticas discriminatórias, não inseriu em tal modalidade a dispensa obstativa ora analisada, de maneira que não cabe ao exegeta assim fazer e, portanto, não é devida a remuneração em dobro requerida pelo reclamante, com lastro no art. 4º, II, da Lei nº 9.029. Ademais, no contexto destes autos, não se verificaram indícios de discriminação. 4 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Como consequência lógica do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante nessa Corte, deve ser apreciado o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. 2 - Em se tratando de reclamação ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/2017, a condenação em honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, deve obedecer ao disposto na Lei nº 5.584/70, e está condicionada ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219 do TST, ratificada pela Súmula nº 329, que foram preenchidos pelo reclamante. Nesse contexto, como o reclamante atende às exigências legais supracitadas, é cabível a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios. 3 - Embargos de declaração que se acolhem, com modificação do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020623-64.2016.5.04.0333. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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