JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021712-04.2015.5.04.0028

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo 0021712-04.2015.5.04.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PLEITEAR HORAS EXTRAS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM 1- Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo . 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 3 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que a Corte Regional entendeu que o sindicato como substituto processual possui legitimidade para propor a demanda, uma vez que as horas extras são direitos individuais homogêneos. Para tanto, assinalou o Colegiado de origem que, " a atribuição constitucional aos sindicatos, da prerrogativa, ou dever, de substituição processual, embora seja ampla não é irrestrita, havendo limites a serem observados. Já é consenso, jurisprudencial e doutrinário, que tais limites encontram-se na característica de, quando direitos individuais, serem também homogêneos, isto é, terem a mesma origem, em outras palavras, igual gênese, utilizando-se como critério legal o disposto no Código de Defesa do Consumidor ". Assentou também que " no caso dos autos, o pedido é para que, com base no exame das atribuições, na natureza da função e da subordinação previstos para o exercício da função de Analista, seja declarado que os empregados substituídos que ocuparam ou ocupam função de Analista no setor Unidade de Negócios Rurais, tenham suas jornadas laborais limitadas a seis horas diárias, com condenação ao pagamento de horas extras vencidas e vincendas com reflexos. (...) Deixo de acolher, pois, a preliminar de carência de ação, pois restou incontroverso no caso dos autos que as atividades de analistas do setor rural seguem as normas instituídas pelo próprio reclamado e podem ser aferidas abstratamente quanto ao enquadramento legal. Decorre, pois, o direito invocado, de origem comum, cabendo enquadrá-los na categoria de direitos individuais homogêneos ". 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Destaque-se que é pacífica a jurisprudência do STF e do TST sobre a legitimidade ativa do sindicato para ajuizamento de ação na defesa do interesse dos trabalhadores substituídos, quando se discute direitos individuais homogêneos como no caso dos autos. O Pleno desta Corte Superior decidiu pelo cancelamento da Súmula nº 310, ante as decisões proferidas pelo STF, cujo entendimento, que inicialmente admitia a substituição processual no caso de direitos individuais homogêneos, evoluiu para a conclusão de que a substituição processual é ampla, na fase de conhecimento ou de execução. A abrangência alcançada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, na forma decidida pelo STF, veio observar o princípio de que, na interpretação da Constituição, deve-se conferir a máxima efetividade pretendida pelo poder constituinte. Se a Constituição não limitou a substituição processual, não pode fazê-lo o intérprete. Dessa forma, a SBDI-1 deste Tribunal já decidiu que a legitimação processual do sindicato é ampla e irrestrita, não estando limitada aos casos de defesa de direitos individuais homogêneos definidos no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. Julgados. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA IDENTIDADE DE PEDIDOS. HORAS EXTRAS 1- Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo . 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 3 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que a Corte Regional concluiu que houve a interrupção da prescrição uma vez que o pedido relativo ao pagamento de horas extras não pagas feito nesta ação também foi objeto do protesto interruptivo: " quanto ao pedido da ação 00001407-87.2010.5.04.0023, entendo que o simples fato de ter mencionado que pretendia resguardar o direito de ajuizamento de ações individuais não prejudica a interrupção, ocorrida em razão da conservação do direito dos empregados da reclamada em buscar o pagamento de horas extras efetuadas e não pagas. Trata-se de direitos individuais homogêneos, como já referido, e, portanto, o ajuizamento em substituição processual, pelo Sindicato, não prejudica nem altera a natureza das pretensões, que é individual. O pedido de pagamento de horas extras não pagas, aqui formulado, estava presente no protesto interruptivo, estando preservada a orientação da Súmula 268, o que também ocorre com a da OJ 392. (...) No caso dos autos, a interrupção da prescrição ocorreu em 15-12-2010, e a presente ação foi movida em 14-12-2015. Correta, pois, a sentença, ao declarar a prescrição dos créditos vencíveis e exigíveis anteriormente a 15-12-2005 (de forma específica em relação às horas extras) ". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL 1- Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo . 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 3 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que a Corte Regional consignou que " Nos termos da Súmula 219 do E. TST, que se adota, ' São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual' , situação que ocorre nos autos. Ademais, como bem referido pelo Julgador de origem, no caso dos autos foi apresentada a credencial sindical dos procuradores, e a hipossuficiência dos substituídos é presumida. A OJ 305, mencionada pelo recorrente, está cancelada, e a Lei 5.584 não veda o deferimento, tampouco esgota a temática referente aos honorários ' ". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, item III da Súmula nº 219 do TST: " São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego"; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O trecho transcrito pela parte contém apenas parte da fundamentação adotada pelo TRT para dirimir a controvérsia, segundo a qual, " os substituídos exercem cargos de confiança, e recebem gratificação superior a 1/3 da remuneração normal". 3 - Ocorre que, conforme consignado na decisão monocrática agravada, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, no caso, o trecho indicado pela parte, que se refere apenas à conclusão de que as atribuições do cargo de analista em discussão, tanto abstratas - previstas em regulamento - como aquelas efetivamente exercidas segundo a prova dos autos, não são suficientes ao enquadramento do cargo na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT, é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida. Não foi indicado, por exemplo o trecho em que o TRT consignou quais eram as atividades efetivamente exercidas para que chegasse à conclusão de que são essencialmente técnicas e de assessoramento, de análise documental, emissão de pareceres e controles de rotina, sem qualquer grau diferenciado de fidúcia, gestão, chefia ou equivalente. 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021712-04.2015.5.04.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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