- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso de Revista 0020196-78.2017.5.04.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. CONTRATO PARA EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO PRIVADO. NATUREZA CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Extrai-se do acórdão do TRT que o reclamado SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC firmou contrato para a concessão de área destinada a estacionamento rotativo de veículos nas suas dependências com a reclamada CENTAURO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. (empregadora do reclamante), mediante pagamento de valor convencionado. 3 - A Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamado SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, sob os seguintes fundamentos: a) "os reclamados foram destinatários diretos da prestação do demandante na função de atendente de estacionamento, não restando dúvidas de que o labor reverteu em benefício do recorrente, que figura na condição de tomador de serviço" ; b) "Ainda que não haja evidências de que tenha havido fraude na contratação, a responsabilização dos demandados se mantém hígida, pois revela uma obrigação decorrente do aproveitamento do trabalho de terceiro e da tutela protetiva do Direito do Trabalho, de forma a salvaguardar os direitos dos empregados" ; c) "A nomenclatura adotada e o objeto do contrato não trazem quaisquer elementos a destacar a responsabilidade, diante do aproveitamento da mão de obra e da ausência de prova da fiscalização do correto adimplemento dos créditos daqueles que já entregaram a força de trabalho em prol dos empreendimentos" ; d) "diferentemente de outras reclamadas, dentre os objetos sociais do segundo réu não se encontra a administração de infraestrutura ou imóveis, o que faz prevalecer o uso da área de estacionamento em prol de vantagem econômica dissociada da missão de promover ações socioeducativas que contribuam para o bemestar social e a qualidade de vida dos trabalhadores do comércio de bens, serviços e turismo, de seus familiares e da comunidade, o que sustenta a responsabilidade do ora recorrente" . 4 - Conforme se extrai da decisão recorrida, o contrato firmado entre as reclamadas foi "para a concessão de área destinada a estacionamento rotativo" , "com pagamento de valor convencionado" . Pelo contexto descrito pelo TRT verifica-se que o caso dos autos se trata, na realidade, de contrato celebrado entre empresas privadas para exploração de estacionamento privado, o qual possui nítida natureza comercial, não se tratando, portanto de terceirização de serviços. Há registro do TRT de que não há "evidências de que tenha havido fraude na contratação" . Há julgados desta Corte no mesmo sentido, que envolvem a celebração de contratos entre empresas privadas para exploração de estacionamento rotativo nas dependências de uma delas. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020196-78.2017.5.04.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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