- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021371-62.2015.5.04.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ . RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ADVOGADO DA PARTE NO PROCESSO MATRIZ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. Esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que os advogados das partes no processo matriz não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ação rescisória calcada em colusão, porquanto não são atingindos pela eventual desconstituição da coisa julgada. Precedentes. Extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos causídicos que atuaram na reclamação subjacente . II - RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ . SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO. AMEAÇA DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. COAÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. Para o êxito da ação rescisória alicerçada no disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil/1973, é imprescindível que a sentença homologatória da transação esteja arrimada em manifestação de vontade defeituosa, de forma a se enquadrar em um dos vícios de consentimento. Por outro lado, na forma do art. 151 do Código Civil, "a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens" . 2. No caso, da leitura do conjunto fático-probatório constante nos autos, verifica-se que o ajuste firmado padece de invalidade tendo em vista que o trabalhador foi ameaçado de demissão por justa causa caso não aderisse à "proposta" da empresa-ré. Portanto, a empresa engendrou a lide simulada mediante grave ameaça em vez de exercer livremente o seu poder protestativo de encerrar imotivadamente o contrato de trabalho. Ficou sobejamente demonstrado, inclusive, o modus operandi dessa ilicitude perpetrada pela ré em relação a outros trabalhadores, qual seja: o empregado deveria conferir poderes à advogada indicada pela empresa, que ajuizaria ação trabalhista e firmaria o acordo em juízo nos termos em que imposto pela ré, como de fato ocorreu. Caso houvesse recusa na participação no embuste, a implicação seria a punição máxima, com todas as consequências deletérias advindas da anotação de uma despedida por justa causa na CTPS do trabalhador. Foi comprovado, ainda, que a advogada que representou o autor na ação matriz atuava em conjunto com patrono da ré, destacando-se que possuem mesmo telefone profissional, além de ter sido averiguado que essa causídica já representou a empresa em outras demandas judiciais . 3. Na situação em epígrafe, observa-se que a vontade do autor, na aceitação do ajuste proposto pela empresa, estava viciada, uma vez que externada sob a grave ameaça de ter anotada a punição máxima em sua CTPS, situação que notoriamente dificultaria a sua recolocação no mercado de trabalho. Demonstrado à exaustão o vício de consentimento no que toca ao acordo homologado na ação matriz, mostra-se escorreito o acórdão regional em que julgada procedente a pretensão desconstitutiva de invalidação do ajuste. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021371-62.2015.5.04.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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